O Escritório
Muito comum que casais de namorados no auge da paixão se entreguem ao anseio de formar uma família e ignorando qualquer formalidade reúnam-se formando uma união estável, compartilhando esforços para conviver e até mesmo adquirir bens.
A Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996 regula o parágrafo 3° do artigo 226 da Constituição Federal, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, denominada união estável.
Assim, devido à falta de formalização e demais tratativas que precedem um casamento comum, ingressam na relação com seu patrimônio e esforços sem qualquer definição quanto a regime de bens, movidos puramente pelo desejo de manter a relação.
Por esse motivo diante do desfazimento do relacionamento fica difícil identificar o que cada um contribuiu e por vezes gera dessabores e até mesmo prejuízo as partes.
Esse tipo de situação prejudica especialmente a parte que contribuiu, porém não deixou os bens do casal em seu nome, por exemplo, mas comum, enquanto um pagava as contas do lar o outro pagava a parcela do carro, que ao final do relacionamento acredita que o carro seja apenas seu, por estar em seu nome.
PORÉM, o que muitos não sabem é que a Lei n° 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil) em seu Art. 1.725., assim prevê:
“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Sendo assim, reconhecida a união estável, aplica-se os efeitos do regime da comunhão parcial de bens e portanto os bens adquiridos durante a relação deverão ser partilhados entre os dois.
E QUANDO O (A) COMPANHEIRO (A) JÁ FALECEU???
Não é de conhecimento geral, embora seja uma situação muito comum, que ocorrendo o falecimento do (a) companheiro (a) o sobrevivente poderá RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, desde que comprovados os requisitos que a legislação exige.
E ainda, uma vez que os conviventes possuem deveres e direitos, dentre eles o dever de assistência moral e material recíproca, o falecimento de um acarreta o direito ao outro do benefício à Pensão por Morte.
Esse benefício é destinado aos dependentes, no caso a (o) companheira (o) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.
Se você ou alguém próximo está vivendo situação similar, entre em contato conosco e nosso time especializado terá um imenso prazer em compreender seu caso e esclarecer todas as suas dúvidas. Estamos aguardando seu contato!