O Escritório
Não são raras as situações em que a parte desinteressada em manter o casamento simplesmente abandona o lar, deixando a outra, com filhos ou não, bem como todos os compromissos em relação a manutenção do imóvel a cargo dela.
E é justamente a partir de situações assim que a legislação brasileira prevê e tutela o direito da parte que ficou no imóvel de usucapir o bem por abandono de lar, que é um dos tipos de usucapião, esse especialmente voltado ao direito do cônjuge que permaneceu no lar, cumprindo demais requisito legais.
A usucapião por abandono de lar especificamente refere-se à situação em que alguém abandona um imóvel e outra parte do casal assume a posse e a mantém de forma contínua e ininterrupta por um período mínimo de dois anos. Durante esse tempo, o antigo proprietário (que abandonou o imóvel) não demonstra interesse em reaver a posse do mesmo, imóvel esse que deverá conter até 250m2, e a parte que o assumiu não poderá possuir outro bem imóvel, seja urbano ou rural.
Tal ação se fundamenta na Lei 12.424/2011, a qual dispõe sobre a usucapião familiar e suas vertentes, introduzindo o artigo 1.240-A na Lei 10.406/2002 (Código Civil).
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