Infelizmente o processo de formação e educação de um(a) filho(a) pode ser prejudicado por interesses pessoais de um dos pais, avós ou representante que exerça autoridade sobre eles e os utilizem para atingir o outro genitor, prejudicando de maneira mais acentuada a própria criança.
Diante desta triste realidade, tratou a legislação de tutelar o direito destas crianças à convivência com ambos os pais, portanto vedando quaisquer atos que atentem contra o bom convívio entre elas e os genitores, coibindo essas atitudes e zelando pelo bem da criança.
Por conta disso surgiu a Lei n° 12.318 em 26 de agosto de 2010, que disciplina a Alienação Parental, destacando no §° único do Artigo 2° os principais atos vedados, como:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Assim, identificados os atos gravosos, em seu Artigo 6° tratou de elencar as sanções que juízo poderá aplicar à parte genitora que cometer as condutas vedadas, tais como:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Importante destacar ainda que diante da mudança abusiva de endereço sem motivação e justificativa o juiz poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
As crianças são o futuro da nação, quando lutamos por seus direitos estamos plantando a esperança para colher realizações.
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