Situação comum às famílias brasileiras, crianças que são criadas como filhos legítimos por amáveis madrastas ou padrastos, mantendo em seu registro de nascimento a filiação biológica, no entanto com desejo de documentar a filiação socioafetiva e desta maneira formalizar uma filiação que aconteceu de maneira natural não legalizada.
A lei admite, além do sanguíneo, o parentesco de origem civil, como previsto no artigo 1.593 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), bem como nos Provimentos da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça n° 63, editada em 14/11/2017, posteriormente alterada pelo Provimento de n° 83, editado em 14/08/2019, restringindo algumas situações contempladas pelo primeiro provimento, restando as hipóteses e requisitos para o procedimento extrajudicial:
(i) A criança contar com mais de 12 anos de idade e consentir com o procedimento;
(ii) Reconhecimento de apenas um pai ou uma mãe socioafetiva;
(iii) Comprovar vínculo afetivo;
(iv) Consentimento do pai/mãe biológicos;
(v) Registrador atestar a existência da afetividade;
(vi) Parecer favorável do Ministério Público ao Registro;
Por fim, imprescindível destacar que a filiação socioafetiva em relação a crianças menores de 12 anos também é prevista e garantia pela legislação, contudo, necessária sua formalização através da esfera judicial.
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