Muitos casais convivem por anos sem formalizar sua união, ainda assim formando uma família, com ou sem filhos, e após o falecimento do companheiro ou da companheira se dão conta de que a falta de formalização da união afastou a parte sobrevivente de alguns direitos, porém isso pode ser revertido com o procedimento judicial correto.
A Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996 regula o parágrafo 3° do artigo 226 da Constituição Federal, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, denominada união estável.
Porém o que muitos não sabem é que ainda que ocorra o falecimento do companheiro ou companheira, é possível o reconhecimento desta união estável, desde que comprovados os requisitos que a legislação exige.
E ainda, uma vez que os conviventes possuem deveres e direitos, dentre eles o dever de assistência moral e material recíproca, o falecimento de um acarreta o direito ao outro do benefício à Pensão por Morte, sendo um benefício destinado aos dependentes, no caso o companheiro ou companheira, de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.
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